CONSELHO.FUNDEB.AÇAILANDIA

terça-feira, 6 de março de 2012

REGIMENTO INTERNO DO FUNDEB DE AÇAILÂNDIA-MA


CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB

Criado pela Lei Federal 11.494/2007  e  Decreto Municipal 436/2007

Açailândia – Maranhão
 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA DO MARANHÃO.
 

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO


Art. 1°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pelo decreto municipal nº 436 de 2007, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Açailândia do Maranhão.


Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
 

I. Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal;
 

II. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
 
III. Supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;

IV. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;

V. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007;
 
VI. Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
 
VII. Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituílas ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme Parágrafo Único do art. 27 da Lei 11.494, de 20/06/2007;

VIII. Observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;

IX. Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino;
 
X. Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 5º e 6º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007;
 
XI. Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 10 do art. 24 da Lei nº11. 494/2007.
 
XII. Acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento, análise da Prestação de Contas desses Programas, encaminhando ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão Executor dos Programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos;

XIII. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal.
 
§ 1º - O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
 
§ 2º - As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade.
 
§ 3º- Publicar as decisões tomadas pelo Conselho nos meios de comunicações.
 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
 

Art. 3°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo com o decreto municipal nº 436 de 2007 e conforme o estabelecido no inciso IV do § 1º do art. 24 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007:

I. 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente
 
II. 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
 
III. 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
 
IV. 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
 
V. 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
 
VI. 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
 
VII. Um representante do Conselho Municipal de Educação (caso exista no Município);
 
VIII. Um representante do Conselho Tutelar (caso exista no Município).
 
§ 1º. Outros segmentos podem ser representados no Conselho, desde que definido na legislação municipal e que seja observada a paridade/equilíbrio na distribuição das representações.
 
§ 2°. A cada membro titular corresponderá um suplente.
   
§3°. Os membros titulares e suplentes terão um mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez, conforme estabelecido no § 11 do art. 24 da Lei 11.494/2007.
 
§4°. A nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo.
 
§5°. Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
 
§ 6º. São impedidos de integrar o Conselho, conforme disposto no § 5º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007:
 
I. Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais;
 
II. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
 
III. Estudantes que não sejam emancipados; e
 
IV. Pais de alunos que:
 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
 
§7º. Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.
 
 

DO FUNCIONAMENTO

Das reuniões
 

Art.4º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo colegiado.
 
Parágrafo Único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
 
Art. 5º. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.

§1º. A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.
 
§2º. Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.
 
§3º. As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo presidente, a quem competirá a lavratura das atas.

DA ORDEM DOS TRABALHOS E DAS DISCUSSÕES

Art. 6º. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
 
I. Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
 
II. Comunicação da Presidência;
 
III. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
 
IV. Relatório das correspondências e comunicações recebidas e expedidas;
 
IV. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.
 

DAS DECISÕES E VOTAÇÕES
 
Art. 7º. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
 
Art. 8º. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.
 
Art. 9º. As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.
 
Art. 10.Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.
 
§ 1°. Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente.
 
§ 2°. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.


DA PRESIDÊNCIA E SUA COMPETÊNCIA
 

Art. 11. O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no § 6º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007.
 
Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.
 
Art. 12. Compete ao presidente do Conselho:
 
I. Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
 
II. Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à

consecução das suas finalidades;
 
III. Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
 
IV. Dirimir as questões de ordem;
 
V. Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
 
VI. Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;
 
VII. Representar o Conselho em juízo ou fora dele.

DOS MEMBROS DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS
 

Art. 13. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com § 8º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007:
 
I - Não será remunerada;
 
II - É considerada atividade de relevante interesse social;
 
III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do

exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
 
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
 
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
 
V - Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do

mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
 
Art. 14. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano.
 
Art. 15. Compete aos membros do Conselho:
 
I. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
 
II. Participar das reuniões do Conselho;
 
III. Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;
 
IV. Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
 
V. Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.
 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.
 
Art. 17. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação

junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.
 
Art. 18. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
 
Art. 19. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 20. O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente, conforme Parágrafo Único do art. 25 da Lei nº 11.494/2007:
 
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
 
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
 
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em

efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de

estabelecimento a que estejam vinculados;
 
c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público;
 
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
 
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
 
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
 
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
 
Art. 21. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.
 
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.



CONSELHEIROS: PORTARIA Nº 391/2011-GAB.
 

VALMA MARILDA BONJARDIM FIGUEREDO. (SECRETÁRIA)

 PODER EXECUTIVO – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ILKA LEAL RAMOS.

 PODER EXECUTIVO– SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

GESIALDO MACIEL DA SILVA. (PRESIDENTE)

 PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA

ILZA DINIZ CUTRIM MUNHOZ. (VICE – PRESIDENTE)

DIRETORES DAS ESCOLAS BÁSICAS PÚBLICAS

 HALDREY TEREZINHA DA SILVA COSTA.

SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DAS ESCOLAS BÁSICAS PÚBLICAS

MARIA CÉLIA CARVALHO FIGUEIREDO.

PAIS DE ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA

JOSEANE PEREIRA VENÂNCIO.

 PAIS DE ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA

CÍCERA MOREIRA DOS SANTOS.

ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA

FLAVIA MESQUITA DA SILVA.

ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA

EDNA MARIA ALVES DOS SANTOS.

CONSELHO TUTELAR DE AÇAILÂNDIA-MA



                                                      AÇAILÂNDIA-MA, 07 DE FEVEREIRO DE 2012